AGENOR SPALLINI FERRAZ
A imprensa, de vez em quando comete erros com conseqüências mais ou menos graves e que nem sempre são reparados. Isto aconteceu com a Folha de São Paulo na edição de terça feira - 8/05/07 em matéria sobre transplantes de órgãos (Doações de órgãos caem no país pelo 2º ano) de autoria de Matheus Pichonelli. Complementa a notícia a matéria: “No Brasil, todo cidadão é doador presumido”. Aqui reside o erro que considero serio uma vez que como explico a seguir o doador presumido não existe mais desde 2001.
Em 4 de fevereiro de 1997 foi promulgada a Lei no. 9.434 que instituía a doação presumida no país. Após a publicação do Decreto no. 2.268, que regulamentou a Lei e da Portaria (3.407) com o regulamento técnico sobre as atividades de transplante, a lei passou a vigorar em janeiro de 1998 sem que houvesse tempo hábil, nem campanhas oficiais de esclarecimento da população, laica ou de médicos, sobre o significado da "doação presumida". Nessa época eu era Coordenador da Central de Transplantes da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (1997 a 2002) e éramos cobrados pela imprensa e pelos transplantadores, para aumentar imediatamente a captação de órgãos. A população leiga cobrava por salvaguardas para que as pessoas não tivessem suas vidas "abreviadas" nos hospitais para obtenção dos órgãos para transplante como se isso fosse realmente acontecer. O resultado foi uma situação quase caótica que culminou com uma corrida da população aos locais de expedição de documentos para inserirem a inscrição "NÃO DOADOR" nas carteiras de identidade e de motorista, movidos pelo pânico gerado pela desinformação.
Na tentativa de minimizar essa situação a orientação dada aos médicos era: continuem a consultar os familiares de possíveis doadores antes de remover órgãos para serem transplantados, pelo menos por um tempo. A conseqüência imediata de toda essa confusão foi uma queda grande na doação de órgãos e consequentemente dos transplantes (dados disponíveis para consulta nos sites da Secretaria de Estado da Saúde de SP e no da ABTO) A longo prazo temíamos que, a continuar o ritmo de aumento de carteiras com a inscrição "não doador", nas próximas décadas não haver mais doadores disponíveis..
Que seja de meu conhecimento, nenhum órgão foi removido, pelo menos em SP, sem que as famílias fossem consultadas de 1998 até 2001 quando finalmente a Lei no. 10.211 de 23 de março que altera o dispositivo da Lei 9.434, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento que em seu artigo 4o. acaba com a doação presumida e no artigo 2o. torna sem validade as manifestações relativas a retirada post mortem constantes das Carteiras de Identidade Civil e Nacional de Habilitação.
Em vista do exposto considerei infeliz a notícia da Folha acima descrita (No Brasil, todo cidadão é doador presumido) pois pode induzir a população a interpretar que a doação presumida foi restabelecida e provocar queda ainda maior na doação denunciada pela Folha.
No mesmo dia escrevi um texto parecido com este ao Ombudsmam da Folha, Mario Magalhães, solicitando que a matéria fosse corrigida e o engano desfeito. Até hoje não recebi resposta nem li matéria publicada para corrigir o engano. Lamentável.
Agenor Spallini Ferraz
Professor Associado da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.USP
16 junho 2007
13 junho 2007
ACIDENTES DE TRÂNSITO
ADEMAR PIMENTA DE SOUZA *
Todo dia se ouve ou se lê estatísticas alarmantes e aterrorizantes sobre este assunto.Daí surgem campanhas para diminuir os acidentes e mesmo alterar o Código de Trânsito brasileiro de 1988.
O que se esperou com estas medidas? Que os acidentes diminuissem e os óbitos também.
E o que realmente ocorreu? Nos primeiros anos após a aprovação do Código, o número de óbitos caiu. Só que voltou a aumentar a partir de 2000, e em 2004 já superava as estatísticas de 1997. De acordo com o jornal "Folha de Sào Paulo", de 5/3/07, enquanto os homicídios cresceram 6,7% (3.031 novos casos) de 2000 a 2004, as mortes no trânsito aumentaram 20,4%(6.034 novos casos).
Por estes dados pode-se observar que houve um recrudescimento dos acidentes fatais.
E, por que isto aconteceu?
Provavelmente porque multas e outras medidas punitivas não surtem mais efeitos. A educação no trânsito faz parte da cidadania.E daí? Vamos fazer campanhas continuadas, permanentemente?
A minha idéia é incluir no curriculum escolar desde os 3 ou 4 anos de idade a disciplina Educação no Trânsito. Evidentemente ao nível de entendimente da criança. Posteriormente os conceitos iriam se aprofundando. Por exemplo, no colegial, ao estudar física, o aluno se conscientizaria das conseqüências do choque entre dois veículos.
Alguém poderia questionar: “o resultado só se faria sentir 15 anos mais tarde”. Certo. Entretanto, se tivesse sido promulgada uma lei inserindo nas escolas do Brasil a disciplina acima mencionada juntamente com o Código de Trânsito de 1988, a criança que tinha três anos na época hoje tem vinte e dois e bem mais consciente. Quem sabe derrubando as funestas estatísticas atuais.
* Médico em Piracicaba (SP).
Todo dia se ouve ou se lê estatísticas alarmantes e aterrorizantes sobre este assunto.Daí surgem campanhas para diminuir os acidentes e mesmo alterar o Código de Trânsito brasileiro de 1988.
O que se esperou com estas medidas? Que os acidentes diminuissem e os óbitos também.
E o que realmente ocorreu? Nos primeiros anos após a aprovação do Código, o número de óbitos caiu. Só que voltou a aumentar a partir de 2000, e em 2004 já superava as estatísticas de 1997. De acordo com o jornal "Folha de Sào Paulo", de 5/3/07, enquanto os homicídios cresceram 6,7% (3.031 novos casos) de 2000 a 2004, as mortes no trânsito aumentaram 20,4%(6.034 novos casos).
Por estes dados pode-se observar que houve um recrudescimento dos acidentes fatais.
E, por que isto aconteceu?
Provavelmente porque multas e outras medidas punitivas não surtem mais efeitos. A educação no trânsito faz parte da cidadania.E daí? Vamos fazer campanhas continuadas, permanentemente?
A minha idéia é incluir no curriculum escolar desde os 3 ou 4 anos de idade a disciplina Educação no Trânsito. Evidentemente ao nível de entendimente da criança. Posteriormente os conceitos iriam se aprofundando. Por exemplo, no colegial, ao estudar física, o aluno se conscientizaria das conseqüências do choque entre dois veículos.
Alguém poderia questionar: “o resultado só se faria sentir 15 anos mais tarde”. Certo. Entretanto, se tivesse sido promulgada uma lei inserindo nas escolas do Brasil a disciplina acima mencionada juntamente com o Código de Trânsito de 1988, a criança que tinha três anos na época hoje tem vinte e dois e bem mais consciente. Quem sabe derrubando as funestas estatísticas atuais.
* Médico em Piracicaba (SP).
10 junho 2007
O QUE VOCÊ ACHA?
ISAC JORGE FILHO
Os jornais do último 8 de junho dão destaque para a afirmativa da FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação) de que o aumento da demanda por biocombustíveis, como o etanol, devem forçar os custos mundiais de importação de alimentos para níveis recordes, devendo superar US$400 bilhões, o que representa 5% a mais com relação aos custos do ano passado. Os dados são do estudo “Previsão dos alimentos”, divulgados em 7/6/2007, e debitam o aumento à alta dos preços de cereais, como o milho, e de óleos comestíveis, utilizados para a produção de biocombustíveis e que sofreriam um aumento de até 13% nos custos de importação
O pior, segundo a FAO, é que os principais afetados pela alta nos custos serão os países em desenvolvimento, cujos gastos com a importação de alimentos devem crescer cerca de 9%, mais que a média mundial, estimada em 5%.
Segundo Adam Prakash, economista da FAO, é um contraste absoluto que o aumento no custo da importação de alimentos, entre 2000 e 2007, seja de 22% para os países desenvolvidos e bata nos 90% para os países em desenvolvimento.
A divulgação da FAO ocorre pouco depois das declarações de Fidel Castro e Hugo Chávez no sentido de que o aumento, no atual momento, da produção mundial de biocombustíveis “significa nada menos que a internacionalização do genocídio” pois condena a população pobre do mundo a morrer de fome.
Anteriormente a FAO já havia divulgado sua preocupação com o risco de competição entre as lavouras de vegetais utilizados para biocombustíveis com as utilizadas para produção de alimentos. Informa ainda que a produção de cereais em 2007 deverá atingir 2,125 bilhões de toneladas, o que dará “mal e mal” para atender o aumento da demanda.
Reflita sobre o anunciado pela FAO e faça suas considerações, clicando sobre a palavra “comentários” ao fim deste artigo.
Os jornais do último 8 de junho dão destaque para a afirmativa da FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação) de que o aumento da demanda por biocombustíveis, como o etanol, devem forçar os custos mundiais de importação de alimentos para níveis recordes, devendo superar US$400 bilhões, o que representa 5% a mais com relação aos custos do ano passado. Os dados são do estudo “Previsão dos alimentos”, divulgados em 7/6/2007, e debitam o aumento à alta dos preços de cereais, como o milho, e de óleos comestíveis, utilizados para a produção de biocombustíveis e que sofreriam um aumento de até 13% nos custos de importação
O pior, segundo a FAO, é que os principais afetados pela alta nos custos serão os países em desenvolvimento, cujos gastos com a importação de alimentos devem crescer cerca de 9%, mais que a média mundial, estimada em 5%.
Segundo Adam Prakash, economista da FAO, é um contraste absoluto que o aumento no custo da importação de alimentos, entre 2000 e 2007, seja de 22% para os países desenvolvidos e bata nos 90% para os países em desenvolvimento.
A divulgação da FAO ocorre pouco depois das declarações de Fidel Castro e Hugo Chávez no sentido de que o aumento, no atual momento, da produção mundial de biocombustíveis “significa nada menos que a internacionalização do genocídio” pois condena a população pobre do mundo a morrer de fome.
Anteriormente a FAO já havia divulgado sua preocupação com o risco de competição entre as lavouras de vegetais utilizados para biocombustíveis com as utilizadas para produção de alimentos. Informa ainda que a produção de cereais em 2007 deverá atingir 2,125 bilhões de toneladas, o que dará “mal e mal” para atender o aumento da demanda.
Reflita sobre o anunciado pela FAO e faça suas considerações, clicando sobre a palavra “comentários” ao fim deste artigo.
27 maio 2007
TOMBAMENTO E A PROPRIEDADE PRIVADA
Sérgio Roxo da Fonseca
A juíza Lúcia Valle Figueiredo, em sede de doutrina, provocou um interessante debate sobre a natureza jurídica do tombamento de bens particulares quase sempre tendentes à proteção ambiental ou cultural (Disciplina Urbanística da Propriedade, São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 1980).
Há um conceito provisório: o tombamento é uma injunção pública, autorizada por lei, editada em direção do exercício do direito da propriedade pública ou privada, com a finalidade de expropriar este direito ou restringir o seu exercício.
Tendo o enunciado como ponto de partida, tem-se que o tombamento tem dupla face jurídica: a) ou representa o deslocamento do bem privado para o domínio público, b) ou significa uma contração no núcleo do direito de propriedade. O tombamento assim ou elimina o direito de propriedade ou restringe o seu exercício, sem eliminá-lo. “Tertium non datur”.
Na primeira hipótese, o tombamento é o mesmo que a desapropriação, seguindo, pois o procedimento para ela definido por lei. Neste sentido, o tombamento não é gênero jurídico quando se apresenta como desapropriação. Se o ato administrativo for uma desapropriação, será uma desapropriação, e não será tombamento. Daí se extrai que o conceito antes enunciado está pelo menos parcialmente errado. Se o tombamento confunde-se com desapropriação ele é desapropriação e não tombamento. Se Pedro é Pedro, Pedro não pode ser Antônio, conforme rege o princípio da identidade lógica. Se o ato reflete desapropriação, não pode refletir tombamento. Uma coisa é uma coisa e não outra coisa. Também na ciência jurídica.
O desastre também está instalado na segunda hipótese do enunciado, quando se diz que o tombamento pode ser um ato administrativo que tem como finalidade restringir o direito de propriedade – sem eliminá-lo.
O ato administrativo, que se converte numa ordem restritiva do exercício do direito de propriedade, tem o nome de servidão administrativa. Servidão administrativa é o ato administrativo suscetível de constranger parcialmente o exercício do direito de propriedade, com autorização legal.
A expressão “servidão” foi apropriada da área do Direito Civil, mas não se confunde com as servidões civis. É possível que um bem público seja favorecido por uma servidão regida pelo Código Civil, mas não é disso que aqui se trata.
Na servidão administrativa não existe uma relação de direito real, que vincula o proprietário do prédio dominante com o prédio serviente. Como foi dito, o Direito Administrativo apropriou-se da expressão sem comprometimento semântico. Digamos, por uma distante analogia.
A servidão administrativa espelha a existência de um interesse público dominante sobre um interesse privado serviente que impõe a contração do direito de propriedade. A proibição de construir mais alto (“non altius tollendi”) que recai sobre imóveis localizados nas proximidades de aeroportos, quartéis e sítios históricos, configura uma servidão administrativa. Os proprietários desses imóveis sofrem dano patrimonial, com relação a outros mais distantes cujos donos estão autorizados a construir prédios que arranham os céus. O pagamento da indenização resulta do princípio da justa distribuição da carga pública que, por sua vez, é derivado do postulado da igualdade constitucional.
Considera-se também como servidão o dever de suportar a fixação de placas indicativas de nome de logradouros públicos nas paredes de determinados prédios, especialmente aqueles localizados nas esquinas e cruzamentos. Os proprietários desses prédios não sofrem dano patrimonial.
Tanto a desapropriação como a servidão geram direito à indenização quando o proprietário for obrigado a suportar uma perda considerável, mesmo quando um ou outro ato administrativo venham cognominados de tombamento. O conceito provisório oferecido no início deste trabalho está redondamente errado.
Conclui-se assim que: a) o tombamento quando elimina o direito de propriedade na verdade é uma desapropriação; e que b) quando contrai o direito de propriedade é uma servidão administrativa. Portanto, não existe tombamento, ou melhor dizendo, não existe juridicamente um gênero específico passível de ser conhecido por este nome.
No domínio do Direito Público pouca importância tem o nome pelo qual uma entidade é batizada ou pela lei ou pela doutrina. As entidades não são reconhecidas pelo nome recebido na pia batismal, mas, sim, pelos efeitos causados a terceiros. O tombamento, muito embora tenha um nome que lhe dá fumos de nobreza coimbrã, na verdade não tem natureza jurídica, razão pela qual se trata de um dos vários fantasmas a habitar falsos castelos administrativas.
Professor das Faculdades de Direito da UNESP/Franca e COC/Ribeirão Preto. E-mail: roxodadonseca@convex.com.br
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